Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido da empresa, ele deve fazer a rescisão de contrato de trabalho.
Esse processo deve seguir a legislação trabalhista, que prevê o pagamento das verbas rescisórias e a entrega das documentações, que devem ser entregues ao trabalhador no momento da rescisão.
Acompanhe abaixo as principais dúvidas sobre a rescisão de contrato de trabalho.
ATENÇÃO - Nunca assine a rescisão de contrato de trabalho antes do depósito dos valores em conta bancária. Após a assinatura fica mais difícil questionar os valores. Em alguns casos, o empregador deixa de depositar a rescisão do trabalhador, que acaba sendo vítima de um golpe.
Demissão sem justa causa - Para os casos de demissão sem justa causa, o empregador deverá pagar uma multa de 40% dos valores do FGTS depositados durante todo o período em que o trabalhador esteve empregado.
Outras verbas rescisórias são: Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e banco de horas não compensados.
Além disso, o trabalhador tem direito a aviso prévio de 30 dias. São duas modalidades de aviso, o trabalhado e o indenizado.
No aviso prévio trabalhado, o trabalhador poderá ter jornada de trabalho normal até 7 dias antes do final do prazo ou trabalhar os 30 dias, com expediente de duas horas a menos por dia.
Já na modalidade indenizado, o empregador deve pagar um mês de salário junto com as demais verbas rescisórias do trabalhador, que deixa de trabalhar imediatamente.
Os valores depositados do FGTS ficam à disposição do trabalhador, que terá direito ao seguro-desemprego, caso cumpra os prazos colocados na lei específica que regulamenta o benefício.
O valor total depositado no FGTS está disponível no extrato do FGTS para fins rescisórios, que pode ser retirado em qualquer agência da Caixa.
Demissão com justa causa - Ocorrem quando o trabalhador comete uma falta grave, descritas no artigo 482 da CLT. Nessa modalidade, o trabalhador tem direito à receber: Saldo de salário, férias vencidas acrescidas de um terço.
O trabalhador perde o direito às férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS. Os valores na conta ficam retidos e não possui direito a receber seguro-desemprego.
Demissão por acordo entre trabalhador e empresa - Essa modalidade ocorre quando há comum acordo entre trabalhador e empregado. Esse tipo de término de contrato sempre existiu, mas agora é regulado pela CLT.
Nesses casos o trabalhador tem direito a receber: Saldo de salário, 50% do aviso prévio, férias vencidas acrescidas de um terço, direito a sacar 80% do saldo do FGTS e multa de 20% do saldo do fundo de garantia. A demissão por acordo não dá o direito a receber seguro-desemprego.
Pedido de demissão por parte do trabalhador - Diferente da demissão sem justa causa, o trabalhador não tem direito a multa de 40% do FGTS e o dinheiro fica retido e só pode ser sacado nas situações previstas em lei (financiamento de casa própria, desastre natural, doença grave e aposentadoria.
O trabalhador ainda receberá: Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, e 13º salário proporcional.
Nos casos de pedido de demissão, quem deve dar o aviso prévio é o trabalhador. Esse aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado, quando o valor do aviso é descontado da rescisão.
Trabalhadores do comércio da base territorial do Sindicomerciários de Taquari e Região, ficam isentos de pagar essa multa caso apresentem uma carta de comprovação de novo emprego.
O prazo de pagamento e entrega de documentação é de 10 dias. Em caso de descumprimento, o empregado deverá receber uma multa no valor de um salário médio recebido durante o período na empresa.
A rescisão de contrato de trabalho não pode ser parcelada. A Consolidação das leis do Trabalho não prevê o parcelamento de verbas rescisórias.
Em caso de descumprimento da medida, o empregador deverá pagar ao trabalhador a mesma multa no valor do salário médio que ele recebia na empresa que é paga.
Demissão sem justa causa - Para esses casos o trabalhador deve receber a seguinte documentação:
Carteira de trabalho, 3 vias do termo de rescisão do contrato de trabalho, comprovante de depósito da rescisão, cópia do aviso prévio extrato de conta vinculada do FGTS para fins rescisórios, demonstrativo do FGTS do trabalhador, chave de acesso para saque do FGTS, cópia da ficha de registro auxiliar do trabalhador na empresa, relatório de médias para trabalhadores comissionados, cópia do atestado médico demissional, SD - guia do seguro-desemprego e PPP - Perfil Psicográfico Previdenciário.
Pedido de Demissão - Carteira de trabalho, 3 vias do termo de rescisão do contrato de trabalho, comprovante de depósito da rescisão, cópia da carta de pedido de demissão, relatório de médias para trabalhadores comissionados, cópia do atestado médico demissional e PPP - PPP - Perfil Psicográfico Previdenciário.
Em 2017, a reforma trabalhista retirou a obrigatoriedade da homologação da rescisão no Sindicato. No entanto, a Constituição Federal coloca que o trabalhador pode exigir a assistência da entidade sindical no momento do cálculo das verbas rescisórias.
Para pedir o auxílio do Sindicomerciários é só mandar um Whatsapp para 3653-3094 ou 3762-8404.
Sim. Apesar de o pedido para sair da empresa ocorrer por parte do trabalhador, ele também tem direito a receber verbas rescisórias. Ele pode inclusive exigir a assistência sindical para isso.
A empresa pode sim descontar dívidas dos trabalhadores tenham obtidos com o empregador, obedecendo o limite de 30% do valor total da rescisão