Apesar do nome ser muito semelhante e ambas serem consideradas irregularidades trabalhistas, o desvio de função e o acúmulo de função são coisas diferentes. O primeiro é caracterizado pelo exercício de funções completamente diferentes da qual foi contratado, sem receber o salário devido, já o acúmulo de função acontece quando o empregado começa a exercer atribuições de outros cargos, além daqueles que foi contratado.
Acompanhe o texto e saiba mais a diferença entre eles.
O desvio de função é quando as funções desempenhadas são completamente diferente daquela pela qual ele foi contratado sem receber reajuste salarial.
Exemplo: Um trabalhador é contratado para ser estoquista em uma loja, mas, acaba sendo colocado para vendedor, sem a alteração de salário e sem receber as comissões que são pagas aos seus colegas que são contratados como vendedores.
Já o acúmulo de função exerce quando o trabalhador começa a exercer funções de outros cargos além do exercido na empresa
Exemplo: Um trabalhador é contratado como vendedor, mas além das vendas ele também é o responsável pelo caixa da empresa, acumulando as duas funções, sendo apenas contratado por uma delas.
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho é omissa na questão do desvio e do acúmulo de função. Uma das poucas menções ocorre no artigo 468, que diz:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
A jurisprudência usa esse artigo nos julgamentos de ações judiciais, alegando que o contrato não pode ser alterado por apenas uma das partes. Outro argumento usado pela justiça são os artigos 884 e 927 do Código Civil. Eles afirmam que o desvio de função contrária à boa fé processual e que quem causa dano a outra pessoa deve ser ressarcido.
Caso o trabalhador se sinta lesado, pode procurar o sindicato da sua categoria ou um advogado especializado em direito do trabalho.
O artigo 818 da CLT e o 333 do CPC - Código de Processo Penal, a função de provar é do trabalhador. Para isso será necessário a apresentação de provas documentais. Entre elas poderá apresentar.
Entre as consequências do desvio e acúmulo de função em caso de uma ação judicial estão:
Poderá em caso de ação judicial poderá reajustar o salário para a função efetivamente cumprida. Esse aumento salarial acaba refletindo também em verbas salariais, como FGTS, 13º salário e contribuições ao INSS e a verbas rescisórias.
Rescisão Indireta
A rescisão indireta é aquela requerida pelo empregado quando há uma falta grave por parte do empregador. Funcionando como uma espécie de justa causa por parte do trabalhador.
O seu pedido ocorre através de processo judicial na Justiça do Trabalho. O trabalhador poderá pedir o direito de receber as diferenças salariais.
Caso seja deferida, o empregado receberá as mesmas verbas rescisórias dos casos de demissão sem justa causa.
Sempre é bom lembrar que o prazo para entrada de processo judicial é de dois anos após a saída da empresa e que poderá cobrar direitos referentes a cinco anos antes do processo.