Uma menina de três anos teve reconhecido o direito de receber pensão por morte do pai no período anterior ao reconhecimento judicial da paternidade, que ocorreu após o falecimento do pai. A sentença é da 26ª Vara Federal de Porto Alegre e foi publicada no dia 23 de fevereiro.
A mãe da criança, que a representou no processo, entrou com ação judicial contra o INSS, pedindo o pagamento da pensão por morte desde o nascimento da criança. A representante narrou que a sua filha nasceu em outubro de 2020, sendo que seu pai faleceu antes do seu nascimento, em setembro daquele ano. Argumentou que a paternidade foi reconhecida apenas em outubro de 2021 e, que a partir de então passou a receber a pensão por morte.
Em sua defesa, o INSS argumentou que a habilitação tardia, mesmo incapaz, produz efeitos a partir da data de entrada do requerimento administrativo quando há outro dependente previamente habilitado ao recebimento do benefício, como é o presente caso. No momento do óbito, o outro filho do segurado estava devidamente registrado, e a autora ainda não havia tido a paternidade reconhecida.
Ao analisar o caso, o juízo observou que não existe qualquer controvérsia quanto ao direito da menina em receber a pensão por morte, já que é beneficiária desde a data do requerimento.
“Além disso, o reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de a menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e efeitos ex tunc”.
A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o INSS ao pagamento destes valores à menina. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Com informações TRF4