Nenhum ser humano é de ferro e tem horas que precisa descansar para renovar as energias e recomeçar a rotina profissional. O descanso é algo necessário e a legislação trabalhista prevê alguns intervalos durante.
Entre eles estão: intervalos para refeições, descanso durante a jornada, intervalo interjornada e o descanso semanal remunerado.
Fique aqui e confira como funcionam os intervalos previstos pela legislação trabalhista.
Intervalo entre jornadas e Descanso Semanal Remunerado
A regra é clara. O artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece um intervalo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra. Em caso de descumprimento desta regra, as horas trabalhadas a mais devem ser pagas como hora-extras.
O artigo seguinte garante o Descanso Semanal Remunerado, que deverá ser de no mínimo 24 horas e de preferência aos domingos. O período entre um descanso semanal e outro não poderá ultrapassar os sete dias.
O valor do DSR deve ser calculado obedecendo a seguinte fórmula: Soma-se às horas normais realizadas no mês mais horas extras e comissões, divide pelo número de dias úteis (incluindo sábado) e multiplica pelo número de domingos e feriados.
Em caso de descumprimento do DSR, o valor deve ser pago em dobro pelo empregador. A punição está disposta na Súmula 146 do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Folga no feriado
Caso o dia da folga seja em um dia fixo da semana, o trabalhador não terá outra folga além do feriado. Nos casos de trabalhadores com folga fixa em um dia diferente do feriado, poderá haver uma mudança de escala para que a folga seja no mesmo dia do feriado. Desde que respeite o máximo de seis dias de trabalho consecutivos.
Já nos casos onde há folga variável revezamento no dia das folgas em regime de escala de revezamento e determine o trabalho no feriado deverá ter compensação de folga em outro dia ou pagamento de horas extras de 100% a hora trabalhada.
Caso a escala seja pré-definida, não poderá ser alterada para que a folga seja coincidente com o feriado.
Intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada é aquele que ocorre durante o expediente. O artigo 71 da CLT garante que os trabalhadores que possuem jornada de trabalho com mais de seis horas de duração, devem ter um descanso com duração entre uma e duas horas.
Caso a jornada seja entre quatro e seis horas, o intervalo deve ser de 15 minutos. O tempo de intervalo não é computado como jornada de trabalho.
Caso esse intervalo não seja respeitado, ele deve ser computado como hora extra, com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Intervalo para refeição
Durante os turnos de trabalho é garantido intervalo de 15 minutos para alimentação. A empresa será obrigada a garantir um espaço para que esses trabalhadores possam realizar suas refeições.
Intervalo Interjornada
A CLT também garante um tempo mínimo entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da jornada seguinte. O tempo mínimo garantido por lei é de 11 horas.
Todo trabalhador tem direito a um descanso semanal, de preferência aos domingos.
O descanso deverá ter no mínimo 24 horas e o período entre as folgas deve ser de no mínimo 7 dias.
Em caso de desrespeito à lei, o DSR deverá ser pago em dobro. A legislação também considera feriados como dia de descanso.
Em caso de faltas do trabalhador durante a semana. A empresa poderá descontar o valor do descanso semanal remunerado.
As exceções são:
Faltas justificadas pelo artigo 473 e convenções coletivas de trabalho.
Casos de doença, onde o trabalhador deverá apresentar atestado médico.
Em caso de trabalhadores que recebem salário fixo, soma-se às horas normais realizadas no mês mais horas extras e comissões, divide pelo número de dias úteis (incluindo sábado) e multiplica pelo número de domingos e feriados.
O resultado deve ser multiplicado pela hora normal de trabalho.
Se você esqueceu de bater o ponto, a empresa não pode descontar o salário . A empresa não pode descontar o dia e nem o DSR – Descanso Semanal Remunerado caso o trabalhador esqueça de bater o ponto durante o expediente, mas efetivamente tenha trabalhado durante o dia.
Isso ocorre porque a empresa tem outras formas de verificar se você esteve ou não prestando o serviço .
Nesses casos, a empresa poderá aplicar uma advertência ou até uma suspensão caso o esquecimento do ponto seja recorrente.
Cheguei atrasado. O empregador pode me mandar embora para casa?
Não. O seu patrão não pode mandar você para casa quando você chega atrasado.
Essa atitude fere a proteção do trabalho, além de penalizar o trabalhador com um desconto maior do que o devido, por ser impedido de trabalhar o dia inteiro.
O que o patrão poderá fazer é descontar apenas o período não trabalhado por causa do atraso.
Não se esqueça: o trabalhador possui tolerância de cinco minutos de atraso.